PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
Publicado no dia: 22/07/2019Receita Federal aderiu decisão do Supremo Tribunal Federal.
As entidades beneficentes de assistência social eram obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários sob o código 8301, conforme artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, decidiu que são imunes ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais (previstos nos artigos 9º e 14 do CTN bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991).Em razão de vinculação obrigatória, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Assim sendo para a entidade que possui Isenção da Cota Patronal do INSS, garantida pelo CEBAS, o mesmo beneficio se estende ao PIS sobre Folha de Pagamento.
As entidades beneficentes de assistência social eram obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários sob o código 8301, conforme artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, decidiu que são imunes ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais (previstos nos artigos 9º e 14 do CTN bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991).Em razão de vinculação obrigatória, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Assim sendo para a entidade que possui Isenção da Cota Patronal do INSS, garantida pelo CEBAS, o mesmo beneficio se estende ao PIS sobre Folha de Pagamento.