Perguntas Frequentes
Cooperativas, sindicatos, partidos políticos, organizações religiosas e entidades que não têm o objetivo social acima mencionado, mesmo sendo sem fins lucrativos, não integram o Terceiro Setor.
É uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que se forma pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultado financeiro entre os participantes.
É a pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se forma a partir da existência de um patrimônio destacado pelo seu instituidor para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público. Uma Fundação requer aprovação e registro no Ministério Público.
A formalização e criação de uma Organização do Terceiro Setor deve-se iniciar a partir de um projeto social que tenha a previsibilidade em manter o CNPJ REGULAR perante aos órgãos públicos.
Após essa análise de previsibilidade, deve-se definir o local do estabelecimento e validar suas permissões do local, após deferimento, elaborar o Estatuto Social da organização, com os objetivos, normas, estruturas e membros estatutários. Reunir-se com os fundadores e elabora a Ata desta assembleia (reunião), que terá o nome de Ata de Assembleia de Fundação, na qual será eleito os primeiros membros da diretoria. O próximo passo é efetuar o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas. Após o registro em cartório, deve ser registrar essa Ata na Receita Federal Brasileira, Estado (se for necessário) e Município.
OSC – Organização da Sociedade Civil, regulamentada pela Lei nº 9.637, de maio de 1998. São organizações privadas sem fins lucrativos. Lucros eventuais devem ser reinvestidos nas atividades-fim. Os responsáveis legais de uma OSC (Diretoria) não podem receber remuneração através de salários. O capital acumulado por uma OSC não pode se converter no patrimônio dos seus executivos. (livro de Rubem César Fernandes, “Privado porém Público” 1994, pág 65).
OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, regulamentada pela Lei nº 9.790/99. A qualificação de OSCIP acolhe e reconhece legalmente as Organizações da Sociedade Civil cuja atuação ocorra no espaço público não-estatal, seguindo os critérios descritos na Lei.
Convênio – é o instrumento de cooperação celebrado entre dois órgãos públicos ou entre um órgão público e uma entidade privada no qual são previstos direitos e obrigações recíprocos visando a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Termo de Parceria – é o nome que a lei deu ao instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP no qual são registrados os direitos e as obrigações das partes, possibilitando a elas receber os recursos financeiros necessários para cumpri-las.
As maiores diferenças entre as três formas são a burocracia, a forma de prestação de contas e os requisitos legais que devem ser respeitados em razão da natureza jurídica de cada um. A redação das cláusulas é praticamente igual.
Todas as Entidades enquadráveis ao Art. 150 da Constituição Inciso VI *, ficam, por direito Imune de Impostos da União, Estados, Distrito e Municípios. Desde de que cumpram os requisitos declaratórios.
Alguns Títulos e Certificados:
- CENTS
- CEBAS
- CMDCA
- COMAS / CMAS
- PRÓ-SOCIAL
- UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL
Benefícios e Consequências dos Títulos:
- Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as num regime jurídico específico;
- Demonstrar à sociedade que a entidade possui credibilidade;
- Facilitar a captação de investimentos privados e a obtenção de financiamentos;
- Facilitar o acesso a benefícios fiscais;
- Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim como a celebração de convênios e parcerias com o Poder Público e;
- Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos doadores.
Cada título possui uma legislação específica, que deverá ser cumprida pela entidade interessada em obtê-lo.