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Departamento Pessoal

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O nosso Depto Pessoal é qualificado para lhes dar todo o suporte, mantendo-se atualizado com as mudanças na legislação.

Entre os serviços prestados podemos citar:
  • E-social e DCTFWeb
  • Rais
  • Dirf e Informes de Rendimentos
  • CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho
  • Admissão (qualificação cadastral junto aos órgãos competentes e preparação de toda a documentação)
  • Rescisão e acompanhamento na homologação
  • Cálculos de Férias
  • Processamento da Folha de Pagamento (mensalista e horista):  Funcionário / Autônomos / Pro Labore
  • Apuração e Emissão de Guias de Encargos Trabalhistas: Darf, GPS, GFIP, Contribuição Sindical e Assistencial
  • Acompanhamento e Orientação referente a Convenção Coletiva.
  • Controle de: Férias / Experiências / Contratos Determinados
  • Agendamento de Perícias e auxilio ao colaborador
  • Solicitação de Benefícios (Vale Transporte / Vale Alimentação e Refeição)
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Perguntas Frequentes

1. Quando o funcionário terá direito a férias?

A cada período de 12 meses trabalhados (período aquisitivo), o trabalhador adquiri o direito a 30 dias de férias.

2. Como ficou as Férias com o Reforma Trabalhista?

De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um.

3. As faltas diminuem o período de descanso das Férias?

Sim.
Porém somente faltas injustificadas serão descontadas, ou seja, aquelas faltas que não possuem atestados médicos entre outras faltas que são abonadas.
 

Até - injustificadas Direito a Férias
5 - Faltas 30
De 6 a 14 - Faltas 24
De 15 a 23 - Faltas 18
De 24 a 32 - Faltas 12
Acima de 32 - Faltas 00
4. Qual o prazo para pagamento das Verbas Rescisórias?

A Lei 13.467/2017 (com vigência a partir de 11.11.2017), revogou a alínea "a" e "b" do § 6º do art. 477 da CLT, bem como alterou o caput do citado artigo, estabelecendo que independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de:

  • Até 10 dias contados a partir do término do contrato.
5. O que é a Rescisão por Acordo, criada com a Reforma Trabalhista?

Lei 13467/17 - Art. 484-A.

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
 
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
 
§ 1o A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

6. Demissão sem justa causa, quais os direitos?

O empregado demitido sem justa causa terá direito à:

  • Saldo de salário
  • Salário família (se for devido)
  • Aviso prévio indenizado (ou trabalhado dependendo do caso)
  • Férias vencidas
  • Férias proporcionais
  • 1/3 das férias
  • 13° Salário proporcional
  • Média de horas extras, adicional noturno, gratificações etc no aviso prévio, férias e 13°
  • Saldo do FGTS com direito a saque
  • Multa de 40% sobre o FGTS
7. É obrigatório constar o CID no atestado?

A empresa não poderá exigir que conste o número de CID no atestado médico apresentado pelo empregado, pois o médico somente poderá fazer constar, em espaço apropriado do atestado, o diagnóstico codificado, de acordo com o CID (Código Internacional de Doenças) se houver autorização do paciente ou de seu representante legal.

8. A Contribuição Sindical é obrigatória?

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, e validou esse ponto da Reforma Trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado.      
Sendo assim, o desconto de um dia de trabalho destinado aos sindicatos permanece opcional, ocorrendo mediante autorização prévia do trabalhador.

9. Obrigatoriedade do Cartão de ponto

Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

10. Qual a duração da jornada de trabalho?

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

11. Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

12. Quem paga o salário maternidade?
Quem paga o salário maternidade é a empresa e não o INSS.
Em compensação, o valor do salário maternidade é usado para compensação na guia de INSS da empresa.
13. Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho.
Se comparecer e não justificar fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa.
Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado.
A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos.

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