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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MP Nº 873

Publicado no dia: 22/07/2019
Foi publicada a Medida Provisória nº 873, de 01/03/2019 - DOU 01/03/2019 - Edição Extra , para dispor sobre a cobrança da contribuição sindical. De acordo com a referida MP, a cobrança somente poderá ser feita do empregado que tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato. A contribuição passa a ser paga em boleto pelo próprio trabalhador, e não mais por meio de desconto na Folha de Pagamento. O boleto deverá ser encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Porém, é vedado o envio de boleto sem a autorização prévia e expressa do empregado. Ressalte-se que dentro deste novo cenário não existe mais a possibilidade de prever a regra de carta de oposição, na qual o próprio empregado precisa manifestar sua oposição ao desconto para que não seja efetuado, que sempre constou nos instrumentos coletivos de trabalho. E ainda é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem autorização individual por escrito, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. As regras acima também serão aplicadas as demais contribuições (confederativa, assistencial, mensalidade sindical e etc).
 
Depto Pessoal

Informativo nº 04/2019
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